DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1074613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO AMENI NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art.
- 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO AMENI NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 57/58, 65).
Neste writ, o impetrante alega: (i) nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva realizada de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal; (ii) desnecessidade e desproporcionalidade da custódia cautelar, ante a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e à pena cominada de detenção; (iii) inexistência de violência física ou grave ameaça no fato; (iv) alteração do quadro fático com o oferecimento da denúncia restrita ao art. 24-A e requerimento de arquivamento do art. 311 do CTB; (v) ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das cautelares.
Requer (a) declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, por ter sido realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta ao sistema acusatório e à nova redação do art. 311 do CPP (Lei nº 13.964/2019); (b) revogar a custódia cautelar por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente após o oferecimento da denúncia restrita ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com afastamento do art. 311 do CTB (fls. 8/9); subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com prioridade à monitoração eletrônica e raio de exclusão em favor da vítima.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 69).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação (fls. 97/100).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente, especialmente porque ele vem descumprindo medidas protetivas anteriormente fixadas.
Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.