DECISÃO RODRIGO DE PAULA TEODORO e EDSON DA SILVA BRAMUSSE alegam sofrer coação ilegal diante de acórd… — HC HC 1074595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO DE PAULA TEODORO e EDSON DA SILVA BRAMUSSE alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Apelação n.
- 1.0000.24.365524-8/002, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação dos réus por homicídio qualificado.
- Narra o impetrante que a condenação dos réus estaria fundamentada, de forma determinante, em provas digitais extraídas de aparelhos celulares, cuja obtenção teria ocorrido em desconformidade com os requisitos legais da cadeia de custódia.
- Sustenta a nulidade das provas digitais, especialmente conversas extraídas de aplicativos de mensagens, sob os seguintes fundamentos: ausência de extração pericial formal; inexistência de espelhamento integral dos dados; não utilização de mecanismos de verificação de integridade (hash); elaboração de relatórios por policiais com base em mera visualização do conteúdo; e não disponibilização integral do material à defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO DE PAULA TEODORO e EDSON DA SILVA BRAMUSSE alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Apelação n. 1.0000.24.365524-8/002, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação dos réus por homicídio qualificado.
Narra o impetrante que a condenação dos réus estaria fundamentada, de forma determinante, em provas digitais extraídas de aparelhos celulares, cuja obtenção teria ocorrido em desconformidade com os requisitos legais da cadeia de custódia.
Sustenta a nulidade das provas digitais, especialmente conversas extraídas de aplicativos de mensagens, sob os seguintes fundamentos: ausência de extração pericial formal; inexistência de espelhamento integral dos dados; não utilização de mecanismos de verificação de integridade (hash); elaboração de relatórios por policiais com base em mera visualização do conteúdo; e não disponibilização integral do material à defesa.
Alega que o próprio acórdão recorrido reconhece tais circunstâncias e que não caberia à defesa comprovar eventual adulteração dos elementos. Ademais, a ilicitude contaminaria a condenação, pois inexiste fonte independente apta a sustentar o veredicto.
Defende, por fim, que não é possível convalidar a sentença fundada em elementos probatórios ilícitos. Requer a anulação do julgamento do Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, a renovação do ato sem a utilização do material impugnado.
Decido.
Os pacientes foram condenados por homicídio qualificado.
As provas digitais atacadas pelo impetrantes estão relacionadas a conversas de WhatsApp extraídas do celular de Edson, as quais indicam planejamento do crime, incentivo da corré Fernanda, o uso de expressões como "dar um jeito" e "dar uns pipocos", bem como o envio de documentos para criação de álibi.
O advogado alega que não houve extração formal das conversas certificada por perito, mas mera visualização do aparelho e transcrição do seu conteúdo. Aponta que não foi utilizado algoritmo hash ou outro mecanismo de certificação ou espelhamento. Ademais, apenas parte das conversas foi relatada, com viés confirmatório da acusação.
O acórdão de apelação reconhece a cadeia de custódia imperfeita. O relatório continha apenas o que foi considerado relevante pelos investigadores, mas não há sinal de adulteração das conversas, extraídas do celular por perito (e não por policiais, informalmente).
Ademais, o Tribunal de origem menciona provas autônomas a amparar a condenação, a saber: a) depoimento de policial civil, sobre a forma de extração dos dados e a respeito das investigações e do histórico do
[trecho intermediário suprimido]
independentes, notadamente a prova testemunhal, aptos a sustentar a condenação, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de anulação do veredicto do Tribunal do Júri.
Com efeito, foram comprovadas a existência de desavença pretérita entre os acusados e a vítima, bem como circunstâncias indicativas de planejamento e execução do delito, inclusive com relatos de ameaças posteriores a testemunhas. Soma-se à prova testemunhal a presença de elementos convergentes (como o álibi não confirmado) que, em conjunto, foram submetidos ao Conselho de Sentença.
A deliberação dos jurados está amparada em uma das versões sustentadas em plenário, em consonância com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante no ato apontado como coator, apto a justificar a concessão da ordem.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.