ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus, manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e manteve o regime fechado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Regime prisional fundamentado. Inobservância da dialeticidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus, manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão
[trecho intermediário suprimido]
da ordem de ofício. Embora a pena definitiva seja inferior a 8 anos, o regime inicial fechado foi mantido pelo Tribunal de origem com base em fundamento concreto extraído do modo de execução do delito, notadamente o emprego de arma de fogo no roubo, circunstância expressamente valorada em razão de seu maior potencial lesivo. Nesse contexto, na estreita via do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, não se identifica manifesta ilegalidade ou teratologia na imposição de regime mais gravoso, sem contrariedade evidente à Súmula n. 440/STJ ou às Súmulas n. 718 e 719/STF.
Não identifico, na moldura apresentada, ofensa evidente ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco prova nova apta a alterar o resultado, o que reforça a conclusão sobre o não cabimento do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal já acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.