DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em f… — HC HC 1074516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de WENDEL CHRISTIAN GALDINO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se recolhido à Penitenciária I de Álvaro de Carvalho, no Estado de São Paulo, cumprindo pena privativa de liberdade decorrente exclusivamente de condenações por crimes comuns.
- O juízo da execução local, ao fundamentar-se em maus antecedentes, fixou o percentual de progressão de regime em 3/5 (60%).
- A pena total unificada constante do prontuário da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) era de 9 anos, 1 mês e 15 dias, oriunda de condenações por roubo majorado e receptação dolosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de WENDEL CHRISTIAN GALDINO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente.
Consta dos autos que o paciente encontra-se recolhido à Penitenciária I de Álvaro de Carvalho, no Estado de São Paulo, cumprindo pena privativa de liberdade decorrente exclusivamente de condenações por crimes comuns.
O juízo da execução local, ao fundamentar-se em maus antecedentes, fixou o percentual de progressão de regime em 3/5 (60%). A pena total unificada constante do prontuário da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) era de 9 anos, 1 mês e 15 dias, oriunda de condenações por roubo majorado e receptação dolosa.
A defesa alega que a fixação da fração de 3/5 configura ilegalidade e equívoco jurídico grave, uma vez que o artigo 112, inciso VI, alínea "b", da Lei de Execução Penal (com a redação dada pela Lei 13.964/2019) reserva este percentual exclusivamente a condenados reincidentes específicos na prática de crime hediondo ou equiparado.
Sustenta que o paciente é reincidente genérico em crime comum e possui atestado de bom comportamento carcerário, caracterizando-se assim o excesso de execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação imediata do percentual aplicado, adequando-o ao patamar legalmente previsto para o reincidente doloso em crime comum, com a revisão do cálculo do lapso temporal para a progressão.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, vindo a mim conclusos, nos termos do art. 52, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça.
É o Relatório.
Decido.
Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Trata-se de competência absoluta e de rol
[trecho intermediário suprimido]
de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
(..)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra atos de magistrados de primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.