DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ARIANA PINTO DE AZEVEDO, contra acórdão pr… — HC HC 1074508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ARIANA PINTO DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.580 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a reprimenda ao patamar de 10 anos e 6 meses de reclusão, além de 1.517 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ARIANA PINTO DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0815852-81.2023.8.19.0014.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.580 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a reprimenda ao patamar de 10 anos e 6 meses de reclusão, além de 1.517 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 19/20):
"Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Majorantes pelo emprego de arma de fogo e participação de menor. Parcial provimento para redução da pena.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.580 dias-multa.
2. Pretensão defensiva de nulidade por violação de domicílio e ausência de fundada suspeita, além da exclusão das majorantes e reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio e ausência de fundada suspeita na abordagem policial; (ii) saber se estão presentes os requisitos para afastar as causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas; (iii) saber se é possível reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Não há nulidade por violação de domicílio, pois o tráfico é crime permanente e a diligência foi amparada em fundadas razões, conforme Tema 280/STF.
5. Comprovadas autoria e materialidade pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais harmônicos, idôneos e corroborados por outras provas.
6. Mantida a incidência das majorantes pelo emprego de arma de fogo e participação de menor, diante do contexto fático e probatório.
7. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois demonstrada a dedicação à atividade criminosa e vínculo com organização criminosa.
8. Redução da pena do crime de associação para o tráfico por ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para readequar a pena para 10 anos e 6
[trecho intermediário suprimido]
os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 779.676/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.)
Desse modo, inexiste flagra nte constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n ão conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.