ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Busca PESSOAL E domiciliar fundada em denúncia anônima.
- Absolvição em habeas corpus concedida de ofício.
Resultado indicado
580 do Código de Processo Penal em sede de habeas corpus concedido de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Busca PESSOAL E domiciliar fundada em denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Absolvição em habeas corpus concedida de ofício. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver paciente e corréu em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no art. 386, II, e no art. 580 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar reputada ilegal e de todas as dela decorrentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar - precedida de denúncia anônima, monitoramento nas imediações, abordagem pessoal e veicular negativas e ingresso no imóvel com alegada autorização do morador, controvertida quanto ao momento e às condições de colheita - foi precedida de fundadas razões ou justa causa aptas a legitimar a diligência e, por consequência, as provas dela obtidas.
3. Questão igualmente em debate consiste em verificar se, reconhecida a ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, é juridicamente possível manter a absolvição do agravado e estender os efeitos ao corréu com base no art. 580 do Código de Processo Penal em sede de habeas corpus concedido de ofício.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, objetiva e anterior à diligência, vinculada à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não bastando notícia anônima desacompanhada de elementos externos minimamente verificáveis.
5. No caso concreto, a diligência apoiou-se exclusivamente em denúncia anônima, monitoramento e abordagem em via pública que resultaram negativos, sem qualquer dado incriminador independente; o suposto consentimento para
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Constata-se, ademais, que a condenação do corréu Moisés Vilarino da Silva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se amparou nos mesmos elementos probatórios sopesados para o paciente, de modo que os efeitos desta decisão devem ser a ele estendidos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente e o corréu Moisés Vilarino da Silva na Ação Penal n. 0001269-94.2024.8.13.0002, fundado no art. 386, II, e art. 580 do Código de Processo Penal - por falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que reconhecida como ilícitas as provas obtidas em busca domiciliar ilegal e todas as dela decorrentes." (e-STJ, fls. 1.182-1.201)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.