DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI DA SILVA QUADROS em… — HC HC 1074406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI DA SILVA QUADROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- C onsta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta nulidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício na audiência de custódia, sem requerimento do Ministério Público ou representação policial, em afronta ao art.
- 311 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI DA SILVA QUADROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
C onsta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta nulidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício na audiência de custódia, sem requerimento do Ministério Público ou representação policial, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019.
Alega que o Ministério Público teria requerido liberdade provisória e, ainda assim, o juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva, configurando constrangimento ilegal.
Aduz constrangimento ilegal na dosimetria pela negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o paciente é primário e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Assevera que atos infracionais pretéritos, inquéritos e ações penais em curso não podem embasar o afastamento da minorante, em respeito à presunção de inocência, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 591.054.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova concreta e contemporânea de dedicação criminosa estável para afastar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que não se verifica no caso.
Defende que medidas socioeducativas não têm natureza punitiva e não podem ser utilizadas para negar o tráfico privilegiado, conforme precedentes da Segunda Turma do STF.
Requer, liminarmente, a aplicação provisória da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e fixação do regime aberto. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva decretada de ofício e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com fixação de regime aberto e expedição de alvará.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão que julgou a apelação
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.