DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIJOSANTONY GALVAO GAMA,… — HC HC 1074367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIJOSANTONY GALVAO GAMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
- O Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal indeferiu pedido de indulto requerido pelo paciente com base no Decreto n.
- A Defesa interpôs Agravo de Execução Penal e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
845.986/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 - grifamos) Nestes termos, não pode ser concedido o indulto ao paciente com fundamento no artigo 8º, inciso I, do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIJOSANTONY GALVAO GAMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no Agravo de Execução Penal n. 0806191-25.2025.8.20.0000.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
O Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal indeferiu pedido de indulto requerido pelo paciente com base no Decreto n. 11.302/2022 (fls. 69/70).
A Defesa interpôs Agravo de Execução Penal e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 11/14), nos termos da ementa (fl. 11):
PROCESSUAL PENAL. AGEX. INDULTO NATALINO (DECRETO 11.302/2022). APENADO FORAGIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DO NORMATIVO. FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A BENESSE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Relata a Defesa que o paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, afirmando que foram cumpridos 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias, restando, portanto, 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias para o integral cumprimento da reprimenda.
Assevera que o paciente preenche o requisito objetivo previsto no artigo 5º do Decreto n. 11.302/2002, para a concessão de indulto.
Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois não estava foragido na época dos fatos, ao contrário, estava em regular cumprimento de pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), tendo efetuado pagamentos em datas anteriores à publicação do Decreto, em 25/02/2022; 02/05/2022 e 18/07/2022.
Argumenta que a Decisão que indeferiu o indulto está fundamentada em premissa fática comprovadamente falsa - a suposta fuga - e, ainda que a premissa fosse verdadeira, não está previsto tal requisito no Decreto n. 11.302/2022.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja concedido o indulto ao paciente com fundamento no Decreto 11.302/2022, declarando extinta a punibilidade quanto às condenações alcançadas pelo artigo 5º do referido Decreto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1233/1235). As informações foram prestadas (fls. 1241; 1243/1245).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 1251/1260).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
[trecho intermediário suprimido]
É "inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial" (AgRg no HC n. 814.239/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
2. A "reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não mitiga a vedação do art. 8º, inciso I, do decreto" (AgRg no REsp n. 2.086.182/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 845.986/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 - grifamos)
Nestes termos, não pode ser concedido o indulto ao paciente com fundamento no artigo 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.