DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ANDRE DA SILVA SANTOS, contra acórdão p… — HC HC 1074330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ANDRE DA SILVA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração aos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei n.
- 10.826/2003, à pena de 14 (quatorze) anos e 5 (cinco) meses de privação de liberdade, em regime inicial fechado; negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
10.826/2003, à pena de 14 (quatorze) anos e 5 (cinco) meses de privação de liberdade, em regime inicial fechado; negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ANDRE DA SILVA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração aos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 14 (quatorze) anos e 5 (cinco) meses de privação de liberdade, em regime inicial fechado; negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 411-420).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem (fls. 13-26).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva decretada na sentença, reconhecendo o direito de recorrer em liberdade; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
Informações prestadas às fls. 442-719 e 720-721.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 727-739, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise do decreto prisional e da sentença condenatória, permite a conclusão de que a prisão cautelar do paciente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em tráfico de drogas envolvendo adolescente na atividade criminosa , havendo que ressaltar a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, 376,91 g (trezentos e setenta e seis gramas e noventa e um centigramas) de crack e 4,835 kg (quatro quilos e oitocentos e trinta e cinco gramas) de maconha, além da apreensão de 01 revólver calibre .38, 11 munições e 2 balanças de precisão.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar determinada.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida e de sua natureza nociva - 115,43 gramas de crack" (AgRg no HC n. 698.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021).
"No caso
[trecho intermediário suprimido]
de determinações judiciais; nesse sentido, consta no acórdão impugnado:
"Com relação a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, entendo que não assiste razão a defesa, como bem destacou a douta Procuradora, houve manifestação do membro do parquet: "
não se trata de uma decisão de ofício, uma vez que houve anterior pedido do Ministério Público, com um subsequente descumprimento das determinações judiciais com a nova prisão em flagrante. Portanto, o que há é o restabelecimento da prisão preventiva dantes decretada, ante a reiteração, impondo-se a constrição, desta feita, considerando ainda pena aplicada, o risco de reiteração delitiva, e todos os fundamentos apresentados pela dita autoridade coatora como acima transcritos"" (fls. 21-22).
Nesses termos, não há que se falar em prisão de ofício, não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.