DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS BEZERRA COS… — HC HC 1074303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS BEZERRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 9): "Tráfico de drogas Coesão e harmonia do quadro probatório Circunstâncias do episódio que positivam a traficância Condenação mantida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS BEZERRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500549-62.2023.8.26.0540.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 9):
"Tráfico de drogas Coesão e harmonia do quadro probatório Circunstâncias do episódio que positivam a traficância Condenação mantida. Mandado de busca e apreensão Crime permanente Desnecessidade Licitude das provas Reconhecimento. Pena-base Maus antecedentes que autorizam a exasperação Fração consentânea. Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 Inadmissibilidade, haja vista o passado desabonador do réu. Conversão da privativa de liberdade em restritivas de direitos "Quantum" da pena, alinhado às peculiaridades do caso que não a recomendam. Regime prisional semiaberto Subsistência Gravidade concreta do delito perpetrado, que contou com a apreensão de expressivas quantidades de drogas, de diversas naturezas, cuja nocividade e alto poder viciante não se desconhecem, certos seu potencial de disseminação e sua natureza desagregadora, a que se soma o passado desabonador do réu, a recomendar a fixação do mais gravoso dos regimes prisionais, não imposto ante a resignação ministerial"
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes de ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, por violação aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição e incidência do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assevera que o paciente, ao desmaiar durante a abordagem, encontrava-se impossibilitado de consentir, sendo ilícita a utilização das chaves e do controle do portão para o ingresso dos agentes no imóvel, o que contamina todos os elementos probatórios subsequentes.
Defende, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ante a primariedade à época dos fatos, os bons antecedentes, a inexistência de integração em organização criminosa e a ausência de dedicação habitual a atividades delituosas.
Argumenta a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal e a observância da preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/06, vedado o bis in idem na
[trecho intermediário suprimido]
pena a justificar a intervenção desta Corte pela via estreita do writ.
Quanto ao regime prisional, o semiaberto foi adequadamente mantido, mostrando-se consentâneo com a quantidade de pena aplicada e com as circunstâncias concretas do delito, não se identificando ilegalidade a autorizar sua modificação na via eleita.
Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a reprimenda definitivamente fixada 6 anos de reclusão supera o limite de 4 anos estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal como condição objetiva para a concessão do benefício, independentemente das demais circunstâncias invocadas pela defesa.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.