ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Suposta nulidade de provas e ausência de elementos do crime de organização criminosa.
- Agravo regimental interposto de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem inadmitindo pleito revisional.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Pretensão de reexame de fatos e provas. Suposta nulidade de provas e ausência de elementos do crime de organização criminosa. Aplicação analógica da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem inadmitindo pleito revisional.
2. A defesa sustenta a possibilidade de superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF, com concessão de ordem de ofício, alegando: ilicitude das provas por derivação em investigação deflagrada por "denúncia anônima/delação informal" sem diligências preliminares idôneas e sem consentimento válido para ingresso domiciliar; e ausência dos elementos típicos do crime de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, por se tratar, quando muito, de concurso de agentes no tráfico.
3. Requer-se o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada e, superando o óbice formal, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, inclusive de ofício, para: declarar a nulidade das provas e de suas derivações; cassar a condenação fundada em provas ilícitas; absolver o agravante ou afastar a condenação pelo art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013; subsidiariamente, determinar o julgamento colegiado do habeas corpus, atribuir efeito suspensivo ao agravo e expedir alvará de soltura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de nulidade das provas por derivação, de irregularidade na "denúncia anônima/delação informal" e de ausência dos requisitos do crime de organização criminosa do art. 2º da Lei 12.850/2013, é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus e afastar a decisão monocrática que inadmitiu a revisão criminal destinada a reexaminar fatos e provas já analisados na condenação e na instância revisora.
III. Razões de decidir
5. A insurgência dirige-se contra decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora. Logo, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação dos réus e ausente indicação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), deve ser mantida a condenação amparada em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 16/9/2024, AgRg no 18/9/2024; AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Por fim, cumpre anotar que esta Corte, no julgamento do HC n. 559.542/SP, também já se manifestou sobre os referidos temas, quando entendi haver prova independente da suposta "colaboração informal" dada pelo corréu Kennedy e suficiente para fundamentar a condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.