DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LOURENCO FRANCISCO SILVA … — HC HC 1074264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LOURENCO FRANCISCO SILVA DE ABREU contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, cujo pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora plantonista.
- No presente writ, o impetrante sustenta a superação do óbice da Súmula 691/STF em razão de flagrante ilegalidade consubstanciada na fundamentação genérica da preventiva, apoiada na gravidade abstrata do delito e em presunções quanto à ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis.
Resultado indicado
319-333, verifica-se que sobreveio decisão do juízo de piso revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LOURENCO FRANCISCO SILVA DE ABREU contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, cujo pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora plantonista.
No presente writ, o impetrante sustenta a superação do óbice da Súmula 691/STF em razão de flagrante ilegalidade consubstanciada na fundamentação genérica da preventiva, apoiada na gravidade abstrata do delito e em presunções quanto à ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis.
Alega a desproporcionalidade da segregação diante da pequena quantidade de droga apreendida, que não revela periculosidade concreta nem macrocriminalidade.
Aponta a primariedade técnica, a juventude (21 anos) e a ausência de elementos de envolvimento com organização criminosa, defendendo a substituição por medidas cautelares alternativas.
Defende a impropriedade do fundamento de ausência de endereço fixo, pois o paciente declarou residência na Delegacia e a defesa juntou comprovante em nome da genitora, o que afasta o risco à aplicação da lei penal.
Afirma a inexistência, no APF, de auto de constatação da droga, indicando fragilidade do lastro probatório mínimo para a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas alternativas.
É o relatório.
Conforme as informações prestadas pela defesa às fls. 319-333, verifica-se que sobreveio decisão do juízo de piso revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.