ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Aumento da pena-base em razão da quantidade de entorpecente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus de ofício. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Aumento da pena-base em razão da quantidade de entorpecente. Fração de 1/3. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cujo acórdão condenatório do Tribunal de origem transitou em julgado, por meio do qual se buscava, em substituição à revisão criminal, a revisão da dosimetria da pena.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A sentença fixou pena em 5 anos e 8 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso do Ministério Público para majorar a pena para 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 740 dias-multa, destacando a vultuosa quantidade de droga (273 kg de cocaína em pasta base). Na impetração, a Defesa alegou: (i) excesso no aumento de 1/3 da pena-base em razão da quantidade de droga; (ii) direito à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) desproporcionalidade na fração de 1/3 aplicada em razão da majorante do art. 40, V, da mesma lei.
3. Decisão agravada. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a impetração se prestava como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. No agravo regimental, o agravante sustentou que o não conhecimento do habeas corpus não impediria o reconhecimento de ilegalidade flagrante, reiterando a tese de indevido aumento de 1/3 na primeira fase da dosimetria em razão da quantidade de droga.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer de habeas
[trecho intermediário suprimido]
deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
Precedentes.
17. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
..
(AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.