DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PAULO CESAR DE OLIVEIRA GONÇALVES - condenado… — HC HC 1074209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PAULO CESAR DE OLIVEIRA GONÇALVES - condenado por tráfico de drogas (238 g de maconha, 118 g de cocaína e 8 g de crack - fl.
- 18) a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de agravo interno proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 22/25, da 2ª Vara Criminal da comarca de Guaratinguetá/SP), mantida em grau de apelação (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PAULO CESAR DE OLIVEIRA GONÇALVES - condenado por tráfico de drogas (238 g de maconha, 118 g de cocaína e 8 g de crack - fl. 18) a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de agravo interno proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 79/95 - Revisão Criminal n. 0021500-54.2025.8.26.0000).
A impetração busca a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500778-36.2024.8.26.0621 (fls. 22/25, da 2ª Vara Criminal da comarca de Guaratinguetá/SP), mantida em grau de apelação (fls. 9/17) - sustentando, em síntese, necessidade de:
a) incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o paciente, em interrogatório policial, admitiu que as drogas eram suas, circunstância utilizada como fundamento para a condenação (fls. 4/6); e
b) compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, uma vez que ambas incidem na segunda fase da dosimetria, sendo possível a compensação (fls. 5/7).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à pretensão de compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por se tratar de confissão parcial.
Entretanto, há ilegalidade na dosimetria, em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o acórdão recorrido, ao manter integralmente a dosimetria fixada na sentença, na qual, embora conste que o réu tenha admitido envolvimento com o tráfico, não houve a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Consta da sentença que o acusado declarou na fase inquisitorial que possuía apenas as porções de crack para uso próprio e não sabia a quem pertencia o restante da droga encontrada no interior de um pneu, na parte externa da casa. Disse que não tinha envolvimento com o crime de homicídio do primo, porém admitiu que era envolvido no tráfico de drogas (fl. 23), circunstância que revela confissão parcial apta a ensejar o reconhecimento da atenuante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena: na primeira fase, mantém-se a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fl. 24). Na segunda fase, mantida a agravante da
[trecho intermediário suprimido]
definitiva a pena em 5 anos e 7 meses de reclusão, e 558 dias-multa.
Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a reincidência (fl. 24), não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e no indeferimento da substituição da pena.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, ao paciente PAULO CESAR DE OLIVEIRA GONÇALVES para redimensionar sua pena em 5 anos e 7 meses de reclusão, e 558 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1500778-36.2024.8.26.0621, da 2ª Vara Criminal da comarca de Guaratinguetá/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.