DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON CARVALHO HUR em que se aponta como aut… — HC HC 1074124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON CARVALHO HUR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o Juízo da execução homologou o Processo Administrativo Disciplinar - PAD n.
- 2/2024 e reconheceu falta grave ao paciente por desobediência às ordens de policiais penais em episódio de briga ocorrido em 5/1/2024, decisão mantida pelo acórdão proferido pela Corte de origem que reputou suficientes os depoimentos dos agentes e afastou a necessidade de imagens das câmeras internas.
- A impetrante sustenta que a autoria da falta disciplinar foi afirmada exclusivamente com base na palavra dos policiais penais, sem nenhum outro elemento probatório mínimo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON CARVALHO HUR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo da execução homologou o Processo Administrativo Disciplinar - PAD n. 2/2024 e reconheceu falta grave ao paciente por desobediência às ordens de policiais penais em episódio de briga ocorrido em 5/1/2024, decisão mantida pelo acórdão proferido pela Corte de origem que reputou suficientes os depoimentos dos agentes e afastou a necessidade de imagens das câmeras internas.
A impetrante sustenta que a autoria da falta disciplinar foi afirmada exclusivamente com base na palavra dos policiais penais, sem nenhum outro elemento probatório mínimo.
Alega que a ausência de imagens das câmeras de vigilância do presídio, embora existentes e solicitadas, revela desídia estatal e fragilidade do conjunto probatório.
Aduz que a não produção das imagens caracteriza perda de uma chance probatória, teoria já acolhida por esta Corte Superior de Justiça, o que imporia a absolvição quando a prova fosse insuficiente.
Assevera que a aceitação isolada da presunção de veracidade dos agentes públicos viola o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência previstos no art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.
Entende que, diante da dúvida quanto à autoria da desobediência, deve incidir o in dubio pro reo e ser afastado o reconhecimento da falta grave.
Requer a absolvição da falta grave com o restabelecimento dos direitos na execução.
Informações prestadas (fls. 115-127 e 132-141).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 143-147).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a
[trecho intermediário suprimido]
dos agentes penitenciários.
3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação da falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
4. No que tange à remição, o Tribunal a quo determinou a perda de 1/3 dos dias remidos de forma fundamentada, ressaltando, inclusive, a natureza especialmente grave da falta cometida, não havendo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 532.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.