DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO FRANCISCO LEONCIO contra decisão monocrát… — HC HC 1074115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO FRANCISCO LEONCIO contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente a impetração.
- Depreende-se dos autos que o ora embargante foi condenado a 1 (um) mês de detenção pela prática do crime previsto no art.
- Sobreveio trânsito em julgado, tendo a defesa formulado pedido de justificação criminal, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO FRANCISCO LEONCIO contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que o ora embargante foi condenado a 1 (um) mês de detenção pela prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal (e-STJ fl. 47/54).
Sobreveio trânsito em julgado, tendo a defesa formulado pedido de justificação criminal, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 37/46).
No writ, sustentou a defesa que o art. 648 do Código de Processo Penal "é expresso ao trazer uma faculdade ao paciente na produção de novas provas (oitiva de suas testemunhas), que pretende que sejam ouvidas nos Autos de justificação, para futura revisão criminal. No entanto, para surpresa do Paciente, o juiz natural sentenciou nos Autos com resolução de mérito, cerceado o direito do Paciente em trazer (novas provas na audiência de justificação), "SOBRE SIMPLES ALEGAÇÃO, DE QUE AS TESTEMUNHAS DEVERIAM SER APRESENTADAS NO CURSO DO PROCESSO"" (e-STJ fl. 11).
Nas razões dos presentes aclaratórios, repisa a defesa basicamente os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, outrossim, que, "segundo o artigo 489, § 1, IV do CPC, é considerada sem fundamentação a decisão judicial, ainda que proferida em Acórdão, que não enfrente todos os argumentos trazidos no processo, cabendo, assim, a apresentação de Embargos de Declaração a fim de sanar a referida omissão do aduzido" (e-STJ fl. 157, grifo nosso).
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos para "sanar contradição e omissão, na medida que não há supressão de instância" (e-STJ fl. 159).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se percebe do aresto a seguir:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.
[trecho intermediário suprimido]
de que "" .. não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016)" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 2.172.708/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifo nosso).
Percebe-se, isso sim, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Desse modo, não há que se falar em omissão e contradição na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.