ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1074090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- 121, § 2º, I, IV E VI, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
- CONCESSÃO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA.
Resultado indicado
1.0000.24.167246-8/001), tendo sido concedida a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, I, IV E VI, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MODULAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12 NA SEGUNDA FASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, contudo a decisão agravada concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena.
2. A orientação consolidada desta Corte, inclusive à luz da tese firmada no Tema 1.194, estabelece que a confissão parcial ou qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, aplicada em menor proporção.
3. A fração de 1/12, adotada para a modulação da atenuante da confissão qualificada, é adequada e proporcional ao menor conteúdo valorativo da colaboração prestada, encontrando respaldo em julgados desta Corte. Precedentes .
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO ALMEIDA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.167246-8/001), tendo sido concedida a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, após julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado/feminicídio (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 49/55).
A defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, a desclassificação para homicídio culposo, o reconhecimento do privilégio do § 1º do art. 121 do CP, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público, por sua vez, apelou
[trecho intermediário suprimido]
com a presença de duas agravantes oriundas de qualificadoras do homicídio, preservando a lógica da segunda fase e evitando redução desproporcional diante do quadro fático delineado no acórdão estadual (e-STJ fls. 33/40). Não se verifica, pois, ofensa à proporcionalidade. Ao reverso, a solução deferida de ofício atende à Súmula 545/STJ e às balizas do Tema 1.194, realizando correção na dosimetria sem invadir o espaço discricionário motivado do julgador quanto ao quantum.
Ressalte-se, ainda, que o agravante não trouxe elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão quanto à menor carga valorativa da confissão qualificada, tampouco demonstrou que a fração de 1/12, nessa concreta composição de circunstâncias, tenha produzido resultado incompatível com os princípios da individualização e da uniformidade da resposta penal. Assim, ausente vício a justificar reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.