DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CESAR ALVES DE SOUZA, c… — HC HC 1074083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CESAR ALVES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n.1001329-42.2026.8.11.0000).
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado.
- Contra esta decisão, foi impetrado writ na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual negou a concessão da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CESAR ALVES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n.1001329-42.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado.
Contra esta decisão, foi impetrado writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual negou a concessão da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8/9):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPARO EM VIA PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado. A decisão de origem fundamentou a medida na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo emprego de arma de fogo e pela necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da sua não localização.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva e afastem a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se reconhece excesso de prazo na formação da culpa quando a marcha processual observa o princípio da razoabilidade e inexiste desídia imputável ao Estado, sendo incabível a alegação de constrangimento ilegal enquanto o paciente permanece em situação de fuga. 4. A prisão preventiva é cabível quando amparada em circunstâncias concretas extraídas do caso que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram aptas a substituir a segregação cautelar quando inadequadas à neutralização do risco identificado, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a custódia preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo para oferecimento da denúncia não configura constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.