DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEWTOM MONTEIRO DE CAS… — HC HC 1074036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEWTOM MONTEIRO DE CASTRO NETO, preso desde 20/11/2025 e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n.
- Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, pois desprovida de investigação prévia ou indicação de comportamento apto a justificar a suspeita.
- Salienta, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
- Defende a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEWTOM MONTEIRO DE CASTRO NETO, preso desde 20/11/2025 e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.470971-0/000.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, pois desprovida de investigação prévia ou indicação de comportamento apto a justificar a suspeita.
Salienta, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Defende a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando a ínfima quantidade de entorpecente apreendida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, em razão da manifesta ilegalidade da prisão e da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 325/327; informações prestadas às e-STJ fls. 340/352 e 356/1213; e manifestação ministerial, nesta instância, pela denegação da ordem(e-STJ fls. 1218/1226).
É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL
A respeito da busca pessoal, o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, assim dispõe:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Ainda, de acordo como o artigo 244 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão.
4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no HC n. 912.150/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.