DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE LEAO MELO, contr… — HC HC 1074004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE LEAO MELO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n.
- Em 11/07/2025, o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA determinou a expedição do mandado de prisão para que o apenado fosse recolhido à casa penal adequada, para cumprimento de pena em regime semiaberto, nos termos da sentença condenatória (fls.37/40).
- O Juízo das Garantias da Região Metropolitana de Belém/PA comunicou a prisão do paciente para cumprimento e informou que ele se encontrava custodiado na CCP Marambaia/Bloco Cela 04 e apontou que a Vara de Execução Penal da Região Metropolitana Belém/PA é a competente para a audiência de custódia, uma vez que detém a mesma base territorial de competência da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém (fl.
- Informou que teria sido comunicado ao Juízo Natural sobre a prisão, por recaptura, do custodiado e reconheceu a incompetência do Juízo para a realização da audiência de custódia remetendo à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém/PA para análise e decisão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE LEAO MELO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n. 0825184-84.2025.8.14.0000.
Em 11/07/2025, o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA determinou a expedição do mandado de prisão para que o apenado fosse recolhido à casa penal adequada, para cumprimento de pena em regime semiaberto, nos termos da sentença condenatória (fls.37/40).
O Juízo das Garantias da Região Metropolitana de Belém/PA comunicou a prisão do paciente para cumprimento e informou que ele se encontrava custodiado na CCP Marambaia/Bloco Cela 04 e apontou que a Vara de Execução Penal da Região Metropolitana Belém/PA é a competente para a audiência de custódia, uma vez que detém a mesma base territorial de competência da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém (fl. 38). Informou que teria sido comunicado ao Juízo Natural sobre a prisão, por recaptura, do custodiado e reconheceu a incompetência do Juízo para a realização da audiência de custódia remetendo à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém/PA para análise e decisão (fls. 37/40).
Irresignada, a Defesa impetrou Habeas Corpus e o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls.14/18), nos termos da ementa a seguir (fls. 15/16):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, sob alegação de ilegalidade na prisão de paciente condenado ao regime semiaberto, com início do cumprimento de pena supostamente em regime mais gravoso, ausência de audiência admonitória e de intimação pessoal, além de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se houve ilegalidade no recolhimento do paciente em regime mais gravoso que o fixado na sentença;
(ii) saber se a ausência de audiência admonitória ou de intimação pessoal para início da execução penal justifica a concessão do habeas corpus;
(iii) saber se as alegações de cerceamento de defesa e outras irregularidades no curso da execução penal podem ser analisadas pela via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a realização da audiência admonitória no curso da execução, resta caracterizada a perda superveniente do objeto.
4. Informações oficiais dão conta de que o paciente está custodiado em unidade prisional
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.873/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023;grifamos)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.