DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUÃ COSTA DE PAULA, c… — HC HC 1073962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUÃ COSTA DE PAULA, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal nº 0800628-82.2024.8.19.0042.
- O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.599 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- A sentença condenatória fundamentou-se na apreensão de 151g de maconha e 117g de cocaína, distribuídos em diversos invólucros com inscrições de facção criminosa, em operação que envolveu a participação de adolescentes e o emprego de arma de fogo por um indivíduo que fugiu do local.
- Neste writ, o impetrante sustenta a existência de prova nova capaz de demonstrar a completa inocência do paciente, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUÃ COSTA DE PAULA, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal nº 0800628-82.2024.8.19.0042.
O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.599 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. A sentença condenatória fundamentou-se na apreensão de 151g de maconha e 117g de cocaína, distribuídos em diversos invólucros com inscrições de facção criminosa, em operação que envolveu a participação de adolescentes e o emprego de arma de fogo por um indivíduo que fugiu do local.
Neste writ, o impetrante sustenta a existência de prova nova capaz de demonstrar a completa inocência do paciente, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
A defesa aponta ainda nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência das imagens das câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela diligência.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 72/73.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 78/81.
O Ministério Público Federal (fls. 86/93), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
criminal. As instâncias ordinárias, que detêm a competência para a análise soberana dos fatos, registraram que a versão do paciente restou isolada perante a prova técnica e testemunhal da acusação.
A tentativa de desconstituir o título condenatório mediante a apresentação de novos relatos ou discussões sobre a existência de mata no local do crime exige incursão profunda no acervo dos autos, providência que é vedada na via excepcional do writ.
Com efeito, qualquer ingerência nesta instância sobre a conclusão das instâncias de origem quanto à autoria delitiva importaria em indevido exame de mérito sobre prova complexa. Portanto, inexistindo prova pré-constituída de erro judiciário ou nulidade absoluta, deve prevalecer a higidez do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.