ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- ADITAMENTOS À DENÚNCIA E INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS.
- ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO, VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E PLEITOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU E DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05899., 00287.12333.12334., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ADITAMENTOS À DENÚNCIA E INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO, VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E PLEITOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU E DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto.
2. O feito apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus, imputações graves e sucessivos aditamentos à denúncia. Ademais, intercorrências como inclusão de corréus, incidentes processuais e necessidade de reorganização da instrução justificam a dilação temporal.
3. Não há paralisação indevida ou desídia imputável ao Poder Judiciário, afastando a configuração de constrangimento ilegal.
4. As teses relativas à contemporaneidade, à isonomia e à aplicação de medidas cautelares não foram analisadas na origem, inviabilizando seu exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
5. O pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser formulado perante o juízo ou tribunal prolator da decisão, não competindo ao STJ apreciá-lo originariamente.
6. Embora não configurado excesso de prazo, recomenda-se celeridade na conclusão da instrução, diante do tempo de custódia.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER CANUTO BRAZ contra a decisão de fls. 276-284, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz excesso de prazo e paralisação do processo, com prisão desde 1º/6/2022, três aditamentos à denúncia, suspensão de audiência a pedido do Ministério Público, audiência inconclusa em 7/7/2025 e certidão de 2/2/2026 sem nova designação, atribuindo a
[trecho intermediário suprimido]
de diversos incidentes processuais. Nesse contexto, verifica-se a regular marcha processual, com reavaliações periódicas da medida, não se evidenciando desproporcionalidade nem inadequação da custódia ao estágio atual da persecução penal.
Diversamente, no precedente invocado (RHC n. 228.758/SP), a controvérsia versa sobre prisão temporária decretada e não cumprida, com mandado pendente por lapso temporal superior ao prazo legal. Nessa hipótese, o prolongado descumprimento do mandado esvazia a finalidade investigativa da medida, que possui natureza cautelar e prazo certo, de modo que sua manutenção por tempo indeterminado, sem a devida conversão em prisão preventiva, revela-se desprovida de fundamentação idônea e em afronta à legalidade estrita.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.