DECISÃO LUANDSON JOSÉ GALDINO DA SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de ac… — HC HC 1073936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUANDSON JOSÉ GALDINO DA SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 163, parágrafo único, III e 331, todos do Código Penal, c/c o art.
- 11.340/2006 - sob os seguintes argumentos: a) desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, uma vez que o paciente é primário, sem antecedentes, com condições pessoais favoráveis; b) inexistência de histórico de violência anterior entre ele e a vítima; e c) decisão impugnada que se limitou a fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03415.05571., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
LUANDSON JOSÉ GALDINO DA SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Pernambuco no HC n. 0000528-91.2025.8.17.9901.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13; 140; 147, § 1º; 163, parágrafo único, III e 331, todos do Código Penal, c/c o art. 7º, da Lei n. 11.340/2006 - sob os seguintes argumentos: a) desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, uma vez que o paciente é primário, sem antecedentes, com condições pessoais favoráveis; b) inexistência de histórico de violência anterior entre ele e a vítima; e c) decisão impugnada que se limitou a fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.
Requer a revogação da cautelar preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Marcio Andrade Torres, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 156-168).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 107-108, destaquei):
No caso em análise, verifico que se trata de hipótese de infração penal grave, onde a criminalidade é fator que preocupa não só a população como as autoridades constituídas.
Todos os elementos de prova trazidos aos autos indicam a necessidade da decretação da prisão preventiva do(a) autuado(a), como forma de garantir a ordem pública, valendo salientar que a prisão preventiva não se constitui em violação a nenhum direito constitucional ou processual do(a) investigado(a).
Vale acrescentar que em sede de decretação de prisão preventiva, bastam indícios acerca da autoria e a prova da materialidade, além dos demais elementos previstos no art. 312 do CPP.
Destarte, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual. Inexiste
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ de 28/9/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.