DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VILSON DA SILVA, cont… — HC HC 1073849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VILSON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE E PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VILSON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.267352-0/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 9):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE E PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL.1. Não ocorre nulidade, por violação a domicílio, quando presente a justa causa para realização das buscas e se tratar de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. 2. Comprovadas a autoria, materialidade e finalidade mercantil dos entorpecentes, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. A reincidência, segundo determinações legais, além de constituir uma agravante, projeta efeitos além da segunda fase da dosimetria, como para a fixação do regime, a substituição por restritivas, o "sursis" ou aplicação do privilégio, não havendo que se falar em "bis in idem". 4. A reincidência e o "quantum" da pena aplicada justificam a fixação do regime inicial fechado e impedem a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade por violação de domicílio, apontando que a diligência teve origem exclusivamente em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem autorização válida do morador, inexistindo fundadas razões concretamente demonstradas antes do ingresso, pois o alegado monitoramento por 40 minutos não foi documentado por imagens, relatórios técnicos ou qualquer elemento externo à palavra policial.
Alega, ainda, a insuficiência probatória, destacando que a condenação se baseou predominantemente na narrativa policial, sem confirmação em juízo de supostas declarações de corréus, sem apreensão de valores significativos, sem interceptações telefônicas e sem investigação patrimonial.
Argui a ausência de individualização da
[trecho intermediário suprimido]
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 908.597/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) (grifos nossos).
Por fim, no que se refere ao regime inicial fechado e à vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os óbices são de ordem objetiva. O quantum da pena aplicada 5 anos e 10 meses de reclusão e a condição de reincidente do paciente impedem a fixação de regime menos gravoso, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, bem como inviabilizam a substituição pretendida, ante a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 44 e 77 do mesmo diploma, sem que se identifique qualquer ilegalidade passível de correção pela presente via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.