DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SOARES LINHARES… — HC HC 1073833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SOARES LINHARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual a sua pena definitiva foi alterada para 22 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SOARES LINHARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Revisão Criminal n. 0809148-64.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 15/16).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual a sua pena definitiva foi alterada para 22 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 17/26).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte de origem, cuja pretensão, por decisão monocrática, não foi conhecida (e-STJ fls. 31/35). Ainda inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, sendo o recurso não conhecido, também por decisão monocrática (e-STJ fls. 9/11).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o seu agravo regimental, interposto contra a decisão monocrática da Relatora, não foi submetido ao órgão colegiado. Nesse contexto, aponta negativa de prestação jurisdicional e afronta ao § 2º do art. 266 do Regimento Interno do TJPA.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o agravo regimental interposto na origem seja julgado do pelo órgão colegiado do Tribunal a quo.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 66/70, opinou pela concessão da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 266, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admita, em regra, o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, tampouco contra decisão monocrática de relator de Tribunal de origem, admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem quando evidenciada flagrante ilegalidade, como no caso dos autos.
2. Na hipótese dos autos, o agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mormente em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
..
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 690.473/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
Portanto, na espécie, impõe-se a anulação da decisão monocrática proferida em 16/1/2026 na Revisão Criminal n. 0809148-64.2025.8.14.0000.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar a decisão monocrática que julgou o agravo regimental interposto pelo ora paciente na origem e determinar que o respectivo recurso seja julgado pelo competente órgão colegiado do Tribunal a quo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.