DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONE BISPO DA SILVA em … — HC HC 1073809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONE BISPO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Verifica-se, ainda, que a denúncia foi oferecida em 2/10/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONE BISPO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Verifica-se, ainda, que a denúncia foi oferecida em 2/10/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que as provas são ilícitas porque a busca domiciliar foi realizada de modo ilegal e extrapolou os limites do mandado judicial.
Aduz que o cumprimento do mandado não autoriza devassa ampla no imóvel, configurando "pescaria probatória", vedada pelo ordenamento jurídico.
Assevera que não havia fundadas razões prévias que justificassem a diligência além do escopo autorizado, sendo a apreensão um mero achado.
Pondera que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o paciente permanece preso preventivamente.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e a soltura do paciente. No mérito, pede a declaração de nulidade das provas e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Da leitura do acórdão impugnado extrai -se que foram expostos os fundamentos para o afastamento da nulidade arguida. Veja-se (fls. 15-17, grifei):
O impetrante sustenta que a busca domiciliar realizada no imóvel do paciente foi ilegal, argumentando que os policiais teriam extrapolado os limites do mandado de busca e apreensão, configurando verdadeira pescaria probatória. Alega que não havia fundadas razões prévias que justificassem o ingresso e a devassa realizada, sendo a apreensão da droga fruto
[trecho intermediário suprimido]
afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.022.170/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025 - grifei.)
Por fim, como é cediço, "o trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime" (HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Logo, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.