DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ARTUR APARECIDO VERONEZ, … — HC HC 1073795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ARTUR APARECIDO VERONEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1500343-20.2024.8.26.0538, negou provimento ao recurso de apelação.
- Consta dos autos que o paciente respondeu pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 13/06/2024, prisão convertida em preventiva nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ARTUR APARECIDO VERONEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1500343-20.2024.8.26.0538, negou provimento ao recurso de apelação.
Consta dos autos que o paciente respondeu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 13/06/2024, prisão convertida em preventiva nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal (fls. 37-39). A base probatória indicou boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos de policiais e confissão judicial, com apreensão de 232 (duzentas e trinta e duas) porções de crack, 5 (cinco) porções de crack em pedra bruta e 1 (uma) porção de cocaína, além de petrechos de fracionamento e acondicionamento (fls. 11-13 e 43-47).
Sobreveio sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, mantida, em apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado e início de execução no juízo de origem; a multa foi posteriormente julgada extinta (fls. 23-24 e 37-39). O paciente encontra-se preso.
A defesa alega que há constrangimento ilegal na dosimetria, porquanto a pena-base foi exasperada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem motivação idônea e em descompasso com os parâmetros da proporcionalidade.
Sustenta que a natureza dos entorpecentes (crack e cocaína) não deve ser valorada negativamente como circunstância judicial, por já ser inerente ao tipo penal, e que a quantidade apreendida não seria expressiva a ponto de justificar incremento superior ao parâmetro jurisprudencial de 1/6 (um sexto).
Argumenta, ainda, que, embora o habeas corpus seja via estreita, admite-se o controle excepcional da dosimetria quando evidenciada flagrante ilegalidade, bem como o cabimento do writ mesmo após o trânsito em julgado em hipóteses excepcionais com fatos líquidos e incontroversos.
Aponta, por fim, que, caso não se acolha o pedido principal, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para a pena-base, afastando-se a exasperação em 1/5 (um quinto).
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício se não conhecido o writ.
Foram prestadas informações (fls. 37-39 e 41-58).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
de maus antecedentes não autorizam, por si sós, a aplicação da causa de diminuição de pena, na medida em que deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
No caso, foi aplicada a fração de 1/5 sobre a pena mínima, o que representa elevação de 1 (um) ano da pena-base. Caso fosse aplicada a fração de 1/8 entre os limites mínimo e máximo da pena, o que seria permitido, a elevação seria de 1 ano e 3 meses. Logo, constata-se que a fração de 1/5 sobre a pena mínima não representa desproporcionalidade, sendo até mais benéfica do que a fração de 1/8 entre os limites mínimo e máximo da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.