ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório transitado em julgado, proferido por Tribunal de origem, no qual se majorou a pena pelo crime de tráfico de drogas e se afastou a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Competência originária do STJ. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório transitado em julgado, proferido por Tribunal de origem, no qual se majorou a pena pelo crime de tráfico de drogas e se afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Na impetração, alegada ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de que estaria fundamentada apenas na quantidade e natureza do entorpecente e na apreensão de dinheiro e de balança de precisão, com pedido de restabelecimento da sentença que havia aplicado o redutor.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau fixou pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 186 dias-multa. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para majorar a sanção para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, afastando o tráfico privilegiado. A condenação transitou em julgado. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, ensejando a interposição do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, para atacar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, bem como se é possível, nessa hipótese, a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão condenatório, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, passível de correção na via estreita do habeas corpus, sem reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balança de precisão e anotação referente ao tráfico de drogas, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes". (AgRg no HC n. 916.600/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.).
No mais, para infirmar esse quadro, haveria a necessidade de reexaminar prova, em tarefa que é inviável dentro dos limites do habeas corpus.
Nesse sentido: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.