ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, com fundamento na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (porções de cocaína, crack e maconha), além de rádios comunicadores, aparelho celular e anotações referentes à venda de entorpecentes, reputadas indicativas de dedicação a atividades criminosas e de risco à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Princípio da homogeneidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, com fundamento na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (porções de cocaína, crack e maconha), além de rádios comunicadores, aparelho celular e anotações referentes à venda de entorpecentes, reputadas indicativas de dedicação a atividades criminosas e de risco à ordem pública.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram a liberdade provisória e mantiveram a custódia preventiva, apontando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, considerando a quantidade e a diversidade de drogas e os instrumentos apreendidos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, juventude, ausência de violência ou grave ameaça) e da alegada possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haveria violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual pena a ser aplicada.
6. Questão adicional consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.
III. Razões de decidir
7. Reconheceu-se que, em respeito à natureza
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal para estender prisão domiciliar concedida a corréus em situação fático-processual distinta, uma vez que o agravante está foragido e os corréus beneficiados foram presos em 5/9/2024.
6. A análise do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual pena a ser aplicada deve ser realizada pelo juízo de origem, após cognição exauriente dos fatos e provas.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 229.143/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Nesse contexto, não verifiquei a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.