DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLARITA NUNES COSTA, cont… — HC HC 1073633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLARITA NUNES COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, na parte conhecida, denegou a ordem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 30/6/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de diversas porções de maconha, crack e cocaína e dinheiro em espécie.
- Em audiência, foi-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares.
- Em 13/10/2025, diante de novo flagrante pelo mesmo delito e do descumprimento das cautelares impostas, a liberdade provisória foi revogada e decretada a prisão preventiva.
Resultado indicado
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem realizada por guardas civis municipais, por ter sido fundada exclusivamente em "nervosismo" e em local supostamente conhecido por tráfico, sem justa causa concreta, o que tornaria ilícitas a busca pessoal e as provas subsequentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLARITA NUNES COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, na parte conhecida, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 30/6/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de diversas porções de maconha, crack e cocaína e dinheiro em espécie. Em audiência, foi-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares. Em 13/10/2025, diante de novo flagrante pelo mesmo delito e do descumprimento das cautelares impostas, a liberdade provisória foi revogada e decretada a prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem realizada por guardas civis municipais, por ter sido fundada exclusivamente em "nervosismo" e em local supostamente conhecido por tráfico, sem justa causa concreta, o que tornaria ilícitas a busca pessoal e as provas subsequentes.
Argumenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e insuficiência de elementos concretos dos arts. 312 e 315 do CPP, com uso de gravidade abstrata do delito e presunções. Afirma que a paciente possui residência fixa e que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e necessárias.
Defende a concessão de prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, a proteção integral da criança e a prioridade absoluta, sustentando que a gravidade abstrata do delito não afasta o benefício e que a presença materna é imprescindível no primeiro ciclo da vida.
Propõe, como alternativa à custódia, a imposição de medidas menos gravosas, inclusive restrições de deslocamento e outras providências de controle judicial, em substituição à prisão.
Requer liminarmente a imediata soltura para evitar dano irreparável à paciente e aos filhos menores. No mérito, requer o relaxamento da prisão por ilicitude do flagrante, ou a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 62-66).
As informações foram prestadas (fls. 73-93).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem, por compreender não haver ilegalidade flagrante na prisão preventiva do paciente (fls. 98-102).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes à concessão de prisão domiciliar e às supostas nulidades da abordagem policial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-29, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.