DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JADIEL COSMO DA SILVA, contra decisão monocráti… — HC HC 1073559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JADIEL COSMO DA SILVA, contra decisão monocrática na qual não se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta nos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao Agravo Interno n.
- Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2.) se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
- O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), cujo prazo para interposição, à época da prolação da decisão monocrática ora impugnada, estava em curso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JADIEL COSMO DA SILVA, contra decisão monocrática na qual não se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta nos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao Agravo Interno n. 3000526-08.2026.8.26.0000/50000, (fls. 24/31 e 35/43). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual a impetrante pleiteia, liminarmente, que o paciente seja imediatamente progredido ao regime semiaberto, afastando-se a determinação de exame criminológico ou, subsidiariamente, seja determinado que o juízo da execução "profira nova decisão, desconsiderando os argumentos inidôneas lançados da decisão ora combatida".
O agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante o cabimento de agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2.) se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), cujo prazo para interposição, à época da prolação da decisão monocrática ora impugnada, estava em curso.
4. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que a decisão foi devidamente fundamentada e está em consonância com o entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste Eg. TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016337-93.2025.8.26.0000.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
No writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o lapso temporal para a progressão foi alcançado. Ainda, fora atestado o bom comportamento carcerário da paciente, que não conta com qualquer registro de indisciplina, além de haver registro de atividade
[trecho intermediário suprimido]
de instância (fl. 51).
Em arremate, concluiu-se, de forma expressa e inequívoca, que, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025) fl. 52).
Constata-se, portanto, que o que se percebe é a tentativa de obter, por via oblíqua, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.