DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIANA FERREIRA DE BARROS - absolvida pelo jui… — HC HC 1073533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIANA FERREIRA DE BARROS - absolvida pelo juiz singular e condenada, em acórdão, pelos crimes do art.
- 10.826/2003, à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, 677 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2025, deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar a paciente (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade da busca pessoal por ter decorrido exclusivamente de denúncia anônima, sem investigação prévia e sem fundada suspeita, em afronta aos arts.
- 5º, X e XI, da Constituição Federal e ao art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIANA FERREIRA DE BARROS - absolvida pelo juiz singular e condenada, em acórdão, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a majorante do art. 40, IV, e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, 677 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2025, deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar a paciente (Apelação Criminal n. 5103715-42.2022.8.21.0001/RS).
Em síntese, o impetrante alega nulidade da busca pessoal por ter decorrido exclusivamente de denúncia anônima, sem investigação prévia e sem fundada suspeita, em afronta aos arts. 5º, X e XI, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Aponta violação de domicílio pela ausência de justa causa e de comprovação válida do consentimento para ingresso na residência, havendo dúvida intransponível quanto à franquia do acesso, o que torna ilícitas as provas e impõe o reconhecimento da nulidade por derivação, com preservação da inviolabilidade do domicílio e da inadmissibilidade de provas ilícitas.
Em caráter liminar, pede a suspensão, ad cautelam, dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final do writ.
No mérito, requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão, declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal e da subsequente violação de domicílio e absolver a paciente por insuficiência probatória (Processo n. 5103715-42.2022.8.21.0001/RS, da 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central da comarca de Porto Alegre) (fl. 29).
Liminar indeferida às fls. 718/719.
Informações prestadas às fls. 725/760.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 765/778).
É o relatório.
Segundo os autos, o policial militar MAURO ORTIZ SOARES, relatou que, após informação do setor de inteligência que a JULIANA utilizava sua casa para depósito de ilícitos; foram à vila onde ela morava, encontrando-a na via pública, portando uma mochila, na qual havia uma pistola, carregadores, munições, entorpecentes e sacos de eppendorfs vazios. JULIANA informou que guardava o material em sua residência para o marido, que estava preso; na residência, havia uma espingarda calibre 12, mais 10 munições; foram na casa, com autorização da acusada, e apreenderam o resto da materialidade, onde não havia outras pessoas (fl. 31 - grifo nosso).
A acusada, por sua vez, negou a posse das drogas e da mochila, afirmando que tinha 2 celulares e 1
[trecho intermediário suprimido]
ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP.
Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).
Logo, é o caso de anular a condenação, assim como entendeu o juízo de primeiro grau, que, inclusive, se encontra mais perto dos fatos e das provas do processo.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória (Processo n. 5103715-42.2022.8.21.0001).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DOS FATOS IMPUTADOS EM JUÍZO. RACIOCÍNIO PROBATÓRIO ENVIESADO. SOBREVALORAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. INJUSTIÇA EPISTÊMICA CONTRA A RÉ. PRECEDENTES. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.