DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VERUSKA RAQUELA FRANCO PR… — HC HC 1073522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VERUSKA RAQUELA FRANCO PROVAZI contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela suposta prática do delito do art.
- 317, § 1º, às penas de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado.
- Após o esgotamento da via recursal, foi certificado o trânsito em julgado e, consequentemente, o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão e, após o recolhimento da paciente, a expedição da guia de recolhimento definitivo.
Resultado indicado
Além disso, a decisão sustenta, expressamente, a impossibilidade de expedição da guia de recolhimento definitivo com base em normas administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, afirmando que tais regramentos vedariam a instauração da execução penal antes do efetivo recolhimento ao cárcere Afirma que a negativa de expedição da guia de recolhimento definitivo, fundada em norma administrativa, não apenas impede o exercício da competência do Juízo da Execução Penal, como também perpetua situação de risco social e emocional às crianças, transferindo-lhes, de forma indevida, os efeitos mais gravosos da sanção penal imposta à genitora Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para a imediata expedição da guia de recolhimento definitivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VERUSKA RAQUELA FRANCO PROVAZI contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela suposta prática do delito do art. 317, § 1º, às penas de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado.
Após o esgotamento da via recursal, foi certificado o trânsito em julgado e, consequentemente, o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão e, após o recolhimento da paciente, a expedição da guia de recolhimento definitivo.
F oi negada a expedição de guia de execução definitiva antes do recolhimento ao cárcere da paciente, mãe de 3 filhos menores de 12 anos de idade, com dependência comprovada.
Sustenta a defesa que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a execução penal não se inicia necessariamente com o ingresso físico do condenado no estabelecimento prisional e que a manutenção da exigência de prévio recolhimento ao cárcere acarreta prejuízo real, imediato e irreversível aos filhos da Paciente, todos absolutamente dependentes de seus cuidados. Tal decisão revela-se preocupante, pois ignora a presunção legal da necessidade dos cuidados maternos, já reconhecida pelo col. STJ, e os graves prejuízos afetivos e psicoemocionais dos infantes, os quais vivem sob os cuidados da mãe.
Além disso, a decisão sustenta, expressamente, a impossibilidade de expedição da guia de recolhimento definitivo com base em normas administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, afirmando que tais regramentos vedariam a instauração da execução penal antes do efetivo recolhimento ao cárcere
Afirma que a negativa de expedição da guia de recolhimento definitivo, fundada em norma administrativa, não apenas impede o exercício da competência do Juízo da Execução Penal, como também perpetua situação de risco social e emocional às crianças, transferindo-lhes, de forma indevida, os efeitos mais gravosos da sanção penal imposta à genitora
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para a imediata expedição da guia de recolhimento definitivo.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Todavia, o caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva a expedição da guia de recolhimento sem que a paciente tenha que se recolher presa reclama exame mais detido, incompatível com o pleito liminar, sendo adequado o exame da matéria pela Corte local, por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.