DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO MELO DA ROSA, contra decisão do Presidente … — HC HC 1073507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO MELO DA ROSA, contra decisão do Presidente desta Corte, na qual foi indeferido liminarmente este habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- A defesa procura afastar o óbice da Súmula n.
- 691/STF, ao argumento da existência de flagrante ilegalidade, que deve ser sanada de ofício.
- Busca, desta forma, a reconsideração da decisão agravada, ou que o feito seja levado a julgamento pela Quinta Turma, com a concessão da ordem pleiteada nas razões do writ.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO MELO DA ROSA, contra decisão do Presidente desta Corte, na qual foi indeferido liminarmente este habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.
A defesa procura afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, ao argumento da existência de flagrante ilegalidade, que deve ser sanada de ofício.
Busca, desta forma, a reconsideração da decisão agravada, ou que o feito seja levado a julgamento pela Quinta Turma, com a concessão da ordem pleiteada nas razões do writ.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental está prejudicado.
Isso porque, conforme verifica-se na página eletrônica da Corte de origem, o HC n. 5039387-19.2026.8.21.7000 foi julgado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contexto indicativo da perda do objeto da irresignação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.