DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RANIEL FRANCISCO SANCHES em que se aponta como… — HC HC 1073470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RANIEL FRANCISCO SANCHES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, como incurso nas sanções do art.
- Alega que o paciente requereu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e que o juízo indeferiu o pedido apoiado em precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
- Aduz que o TJSP manteve a decisão, sem enfrentar o Tema n.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para que se proceda à detração do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno do recorrente. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RANIEL FRANCISCO SANCHES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o paciente requereu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e que o juízo indeferiu o pedido apoiado em precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que o TJSP manteve a decisão, sem enfrentar o Tema n. 1.155 do STJ, limitando-se a citar julgados próprios e entendimentos do STF.
Assevera que o STF, em julgados do Plenário e da Primeira Turma, entre 2023 e 2024, tratou a questão como infraconstitucional, o que confirma a prevalência do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.155.
Defende que o Tema n. 1.155 do STJ assegura a detração das horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com conversão em dias e desconsideração de fração inferior a 24 horas.
Informa que o período sujeito ao recolhimento domiciliar noturno iniciou-se em 21/2/2024, requerendo a retificação do cálculo para detração até o trânsito em julgado.
Requer, no mérito, o reconhecimento da detração do período de recolhimento domiciliar noturno, com a consequente cassação do acórdão impugnado.
O Ministério Público Federal manifesta-se "pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão de ofício da ordem", em parecer assim ementado (fl. 84):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO. POSSIBILIDADE.
- A medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com a fiscalização eletrônica, caracteriza privação da liberdade que justifica a detração, o que pode ser considerada na detração penal.
Pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão de ofício da ordem, para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno seja computado para fins de detração penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
de que o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar deve ser computado para fins de detração penal por representar limitação à liberdade de locomoção, uma vez que o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus.
5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para que se proceda à detração do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno do recorrente.
(AgRg no AREsp n. 2.026.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução penal que considere o período de vigência do cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana para detração, nos termos do Tema n. 1.155 do STJ.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.