DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCIELE DA SILVA em que se aponta como ato c… — HC HC 1073410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCIELE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/06, com incidência da agravante do art.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCIELE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRALIZADA. PENAS DO RÉU L. G. V. REDIMENSIONADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO AO RÉU L. G. V.. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCEDIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com incidência da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para a condenação da paciente, destacando contradições nos depoimentos policiais e inexistência de elementos extraídos dos celulares apreendidos que a incriminem.
Alega que os depoimentos policiais são desconexos e afirmaram fatos inverídicos, como suposta prisão anterior do corréu por tráfico, o que reforça a ausência de credibilidade e impede a formação de juízo condenatório, somando-se à inexistência de qualquer prova que vincule a paciente às drogas apreendidas.
Argumenta que não foi encontrado nada nos celulares apreendidos que comprove a culpa da paciente, inexistindo diálogo, registro ou dado que a conecte à traficância, o que evidencia a fragilidade do conjunto probatório e impõe a absolvição por ausência de provas.
Defende que, subsidiariamente, seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com aplicação do patamar máximo, por não haver prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo direito subjetivo diante da não comprovação da ausência dos requisitos.
Requer, em suma, a absolvição da paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.