ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Repouso noturno valorado nas circunstâncias do crime.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se postulava o afastamento do aumento da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime pelo repouso noturno na prática de furto qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Dosimetria da pena. Repouso noturno valorado nas circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se postulava o afastamento do aumento da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime pelo repouso noturno na prática de furto qualificado.
2. Defesa sustenta que, embora seja possível deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira etapa da dosimetria, a exasperação da pena-base exige motivação específica no caso concreto e requer o afastamento do aumento realizado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se, à luz do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado; e (ii) saber se houve fundamentação concreta suficiente para justificar a exasperação da pena-base com base na menor vigilância e maior vulnerabilidade no período noturno.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, competindo às instâncias ordinárias valorar as circunstâncias judiciais segundo as peculiaridades do caso concreto (art. 59 do Código Penal).
5. O Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) não incide no furto qualificado (§ 4º), sem obstar a valoração do período noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, quando idoneamente fundamentada a maior reprovabilidade da conduta.
6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a prática do furto em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, fundamento concreto e idôneo que justifica a exasperação da pena-base nas circunstâncias do crime, ausente manifesta ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na negativação da vetorial referente às circunstâncias da ação delituosa, ao argumento de que o delito foi praticado durante o repouso noturno, tendo o Tribunal a quo feito expressa referência ao entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.979.989/RS.
4. Não há como revisar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da incidência da agravante do perigo comum e do iter criminis percorrido, a fim de alterar o quantum de diminuição da pena pela incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório na via eleita.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.035.112/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.