ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1073368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM.
- NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar a apreciação do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. No caso, a decisão que indeferiu a liminar destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada por laudo pericial que apontou morte por asfixia e múltiplas lesões, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, além da ausência de comprovação inequívoca de debilidade extrema a justificar prisão domiciliar.
4. Inexistente excepcionalidade apta a afastar o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO SILVA DIAS em face da decisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que a matéria ainda não havia sido apreciada pelo órgão colegiado da instância de origem.
Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática do crime descrito no 121-A do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando nulidade do flagrante, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e direito à prisão domiciliar em razão de grave quadro de saúde, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal. O pedido liminar, todavia, foi indeferido pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 7/9).
Impetrado novo habeas corpus nesta Corte, a decisão ora agravada indeferiu liminarmente o writ, aplicando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi apreciado pelo órgão colegiado, inexistindo situação excepcional a justificar a superação do óbice sumular.
No presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos." (AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No caso, portanto, diante das particularidades relatadas e das orientações jurisprudenciais trazidas à colação, mostra-se acertada, em princípio, a conclusão do Desembargador Relator no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.