DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HALEX FARIAS DE SANTANA,… — HC HC 1073307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HALEX FARIAS DE SANTANA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus nº 0106107-92.2025.8.19.0000 e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.
- Consta que o paciente foi pronunciado pelo suposto crime descrito no artigo 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal.
- Neste writ, o impetrante invoca constrangimento ilegal decorrente da manutenção da decisão.
- Alega que está a "pronúncia do Paciente baseada exclusivamente em testemunhas que não presenciaram os supostos fatos, mas que tão somente OUVIRAM FALAR, nos termos do entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça" (fl.
Resultado indicado
2) - Para que seja liminarmente REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DE HALEX FARIAS DE SANTANA, recolhendo-se o mandado de prisão expedido em seu desfavor. b) - Que a liminar para a concessão da ordem, seja concedida sem pedido [trecho intermediário suprimido] ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HALEX FARIAS DE SANTANA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus nº 0106107-92.2025.8.19.0000 e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0101829-16.2023.8.19.0001).
Consta que o paciente foi pronunciado pelo suposto crime descrito no artigo 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante invoca constrangimento ilegal decorrente da manutenção da decisão.
Alega que está a "pronúncia do Paciente baseada exclusivamente em testemunhas que não presenciaram os supostos fatos, mas que tão somente OUVIRAM FALAR, nos termos do entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 4).
E que "As testemunhas de acusação são todas indiretas, do "OUVIRAM DIZER", que o autor do crime seria o paciente, a testemunha Renata viu o atropelamento, mas não viu quem dirigia o carro, assim como a testemunha Maycon" (fl. 5).
Aduz que "Na análise do parco acervo probatório constante nos autos e das suas consequências jurídicas acima delineadas, cumpre trazer a baila um exame acerca do alegado in dúbio pro societate. O princípio da inocência há muito foi consagrado como basilar direito humano, sendo, inclusive, positivado em nossa Constituição Federal,(art. 5º, LVII)" (fl. 8).
Sustenta que "O paciente trata-se de ré primária, portadora de bons antecedentes, bem quista onde mora, sendo certo que não há risco à ordem pública se colocado em liberdade. Da mesma forma, em liberdade, não há risco a instrução processual. Portanto, restou demonstrado que não há risco à aplicação da lei penal e, destarte, não há fundamento que sustente a manutenção ao cárcere ao paciente. Há que se observar que o acusada, trata-se de uma pessoa de boa conduta social, trabalhadora, com profissão idônea, residência fixa. Por todo o exposto, é de concluir que o paciente tem o seu direito amplamente configurado para responder ao processo em liberdade" (fl. 18)
Requer, inclusive liminarmente, "1) - Impronunciar imediatamente o paciente, ou suspender os efeitos do V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelos seus próprios fundamentos, o qual manteve R. Sentença proferida pelo D. Juízo de origem que pronunciou o paciente ao Tribunal do Júri, em face da total ausência de provas, até o julgamento do mérito. 2) - Para que seja liminarmente REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DE HALEX FARIAS DE SANTANA, recolhendo-se o mandado de prisão expedido em seu desfavor. b) - Que a liminar para a concessão da ordem, seja concedida sem pedido
[trecho intermediário suprimido]
ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
A decisão que decretou a custódia cautelar, pontuou que o réu encontra-se foragido, e ainda indicou elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do suposto crime, destacando que "Depreende-se também o fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que já ostenta ação penal em curso (Proc. Nº 0032574-46.2020.8.19.0204), conforme FAC de fls. 313/318 dos autos originários, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, IV, do CP." (fl. 69, grifei ).
Tais circunstâncias foram reputadas aptas a demonstrar risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.