ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. indícios de autoria e materialidade.
- Prisão preventiva. garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. indícios de autoria e materialidade. Testemunhos. Limites cognitivos do habeas corpus. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
2. A defesa sustenta que a pronúncia teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos, sem testemunhas presenciais dos fatos, e requer a impronúncia e a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia carece de indícios suficientes de autoria e materialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do pronunciado, foragido, com histórico criminal e risco de reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal a ensejar revogação da custódia.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal, que é reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. O Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade, com base em depoimentos idôneos sobre circunstâncias imediatamente anteriores ao fato e demais elementos informativos.
6. A rediscussão, em habeas corpus ou em seu agravo regimental, da robustez do conjunto probatório que embasou a pronúncia demandaria revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em dados concretos: condição de foragido do réu, gravidade concreta do fato, histórico criminal
[trecho intermediário suprimido]
ensejar a revogação da prisão preventiva.
A decisão que decretou a custódia cautelar, pontuou que o réu encontra-se foragido, e ainda indicou elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do suposto crime, destacando que "Depreende-se também o fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que já ostenta ação penal em curso (Proc. Nº 0032574-46.2020.8.19.0204), conforme FAC de fls. 313/318 dos autos originários, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, IV, do CP." (fl. 69, grifei).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.