DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVA, de decisão na qual não conheci … — HC HC 1073296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls.
- O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes e não ser expressiva a quantidade de entorpecente apreendida.
- Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 41-46).
O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes e não ser expressiva a quantidade de entorpecente apreendida.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Merece acolhimento o pleito de revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A decisão de conversão em preventiva, tal como transcrita no acórdão impugnado, assenta-se na apreensão de 129 gramas de substância análoga à cocaína, dois celulares e R$ 437,00, precedida de diligências policiais e cumprimento de mandado de busca no endereço indicado como ponto de venda. Entretanto, não individualiza, de modo específico e atual, o perigo derivado do estado de liberdade do agravante, limitando-se a realçar circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e à dinâmica da prisão em flagrante.
Não há, nas decisões analisadas, referência a emprego de violência, apreensão de armas, atuação em contexto de organização criminosa, reiteração delitiva ou qualquer elemento objetivo que sinalize risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal no caso particular. Ao contrário, o próprio acórdão registra que a análise sobre privilégio ou desclassificação demanda instrução, e que as condições pessoais favoráveis, como a primariedade técnica, não seriam suficientes, por si sós, para a liberdade (e-STJ, fls. 25-27). Essa linha argumentativa, contudo, não supre a exigência de demonstração concreta do periculum libertatis.
Nesse contexto, tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e não sendo expressiva a quantidade de entorpecente, recomenda-se a substituição da prisão por outras medidas cautelares, sobretudo diante da primariedade do agente e da previsão constitucional da segregação
[trecho intermediário suprimido]
do delito, que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 658.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental no habeas corpus para conceder a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao agravante mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.