DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA no qual se aponta como autori… — HC HC 1073271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0106617-08.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros).
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto nos arts.
- O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0106617-08.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado.
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 60/73, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de acusado preso preventivamente, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo e ausência de contribuição da defesa para eventual atraso processual. 3. Decisão liminar indeferida. Autoridade coatora prestou informações. Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O excesso de prazo não se verifica por critério aritmético, mas sim pela análise das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não há retardo abusivo ou injustificado na tramitação do feito, que segue regularmente, com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima. 7. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indícios de vinculação a facção criminosa e antecedentes infracionais do acusado. 8. A manutenção da custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 9. Ausente ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada.
Nas razões do writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, estando o acusado preso desde 16/6/2025.
Assevera que "a demora é imputável exclusivamente ao Estado. Trata-se de ação penal com réu único, prova
[trecho intermediário suprimido]
concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.
6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.