DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE CASTRO OLIVEI… — HC HC 1073239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE CASTRO OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator da Revisão Criminal n.
- 2029381-48.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A impetração volta-se, em substância, contra acórdão do 2º Grupo de Direito Criminal que julgou improcedente o pedido revisional, manejado com o propósito de redimensionar a pena imposta ao paciente em condenação definitiva pelos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE CASTRO OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator da Revisão Criminal n. 2029381-48.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A impetração volta-se, em substância, contra acórdão do 2º Grupo de Direito Criminal que julgou improcedente o pedido revisional, manejado com o propósito de redimensionar a pena imposta ao paciente em condenação definitiva pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, na ação penal n. 1514730-68.2022.8.26.0228, em razão de roubo majorado e corrupção de menores, sobrevindo sentença condenatória que, posteriormente, foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista. O acórdão transitou em julgado para a defesa em 25/7/2023.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, ilegalidade na dosimetria, por indevida cumulação de causas de aumento na terceira fase e por suposta fundamentação inidônea da pena-base. O pedido revisional foi, contudo, indeferido pelo Tribunal de origem.
Também consta das informações prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP que, contra a decisão que não admitiu o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido nesta Corte, certificando-se o respectivo trânsito em julgado.
Na presente impetração, a defesa insiste, em resumo, na tese de ilegalidade da dosimetria, sustentando que houve cumulação indevida das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo ou genericamente presumidos, como o prejuízo material e o trauma psicológico das vítimas. Pretende, assim, a correção da reprimenda fixada na condenação definitiva.
As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau confirmam a condenação do paciente e a manutenção da prisão preventiva na sentença, enquanto as informações encaminhadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo explicitam a sucessão de impugnações já manejadas, inclusive revisão criminal e agravo em recurso especial, ambos já encerrados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, assinalando que a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus somente se admite
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado na aplicação cumulativa das causas de aumento e, inalterado o montante da sanção, na fixação do regime prisional mais gravoso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 903.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
A manifestação ministerial nesta instância converge, em essência, com a percepção de que não há ilegalidade ostensiva a corrigir, salientando que a revisão da dosimetria somente é viável em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto.
Dessarte, a solução juridicamente adequada é o não conhecimento da impetração, sem prejuízo de registrar, por dever de exaurimento argumentativo, a inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.