DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de JORGE LUÍS ALMEIDA CHAVE… — HC HC 1073225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de JORGE LUÍS ALMEIDA CHAVES, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo o indeferimento da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, assim ementado (fls.79-84): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CUMPRIMENTO CUMULATIVO DE REQUISITOS OBJETIVOS.
- AUSÊNCIA DE FRAÇÃO MÍNIMA EM CRIMES NÃO IMPEDITIVOS.
- Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Execuções Penais da Comarca de Montes Claros/MG, que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de JORGE LUÍS ALMEIDA CHAVES, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo o indeferimento da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, assim ementado (fls.79-84):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DE REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE FRAÇÃO MÍNIMA EM CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Execuções Penais da Comarca de Montes Claros/MG, que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A defesa sustentou o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, alegando o cumprimento de mais de dois terços da pena pelos crimes impeditivos e inexistência de falta grave no período de doze meses anteriores a 25/12/2024. Pleiteou o reconhecimento do direito à comutação de um quinto da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para a concessão da comutação de pena, notadamente quanto ao cumprimento cumulativo das frações relativas a crimes impeditivos e não impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Decreto nº 12.338/2024 exige, para casos de condenações por crimes impeditivos e não impeditivos, o cumprimento cumulativo, até 25/12/2024, de dois terços das penas impostas pelos delitos impeditivos e de um quarto das penas relativas aos delitos não impeditivos. 4. O exame dos registros constantes do sistema SEEU demonstra que, embora o apenado tenha cumprido mais de dois terços da pena referente ao crime impeditivo, não atingiu, até a data limite, o mínimo de um quarto das reprimendas relativas aos crimes não temimpeditivos, inexistindo cumprimento registrado nesse bloco 5. A ausência de cumprimento simultâneo das frações mínimas exigidas pelo decreto inviabiliza o reconhecimento do requisito objetivo cumulativo, tornando indevida a concessão da comutação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o cumprimento cumulativo, até 25/12/2024, de dois terços das penas referentes a crimes impeditivos e de um quarto das penas relativas a crimes não impeditivos para a concessão da comutação. 2.
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. (STJ - AgRg no HC: 931297 SP 2024/0269716-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025)."
Dessa forma, constatado que, até o marco temporal de 25/12/2024, o paciente não havia resgatado a fração mínima exigida para os delitos comuns comutáveis, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe. A ausência do requisito objetivo de ordem temporal, de caráter insuperável e cogente, obsta à concessão da benesse, visto que o direito à comutação não se aperfeiçoa com o preenchimento meramente parcial das condições estabelecidas no decreto presidencial.
Destarte, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.