ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Considerando que a tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- 2. "A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível" (EDcl nos EAREsp n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que a tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. "A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível" (EDcl nos EAREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SILVA DE CARVALHO contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 369/371).
Consta dos autos ter sido o ora agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Em suas razões, reitera a defesa a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "há GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO RECORRENTE, o que autoriza esta E. Corte de Justiça a conceder a ordem até mesmo de ofício, diante da GRAVE ILEGALIDADE QUE VEM OCORRENDO, uma vez que não houve qualquer desídia da defesa em relação ao andamento processual e o juízo de origem designou audiência para o dia 27/08/2026, sendo que o paciente encontra-se preso desde o dia 02/09/2025" (e-STJ fl. 376).
Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que a tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.
2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância.
..
(HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível" (EDcl nos EAREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS , Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.