ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de Desembargador que concedeu, de ofício, efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que havia desclassificado falta grave para falta média cometida pelo apenado, o que resultou em regressão de regime prisional e prisão do sentenciado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de Desembargador que concedeu, de ofício, efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que havia desclassificado falta grave para falta média cometida pelo apenado, o que resultou em regressão de regime prisional e prisão do sentenciado.
2. Agravante sustenta a possibilidade de superação da Súmula 691/STF, ao argumento de que a coação ilegal decorre da concessão ex officio e sem fundamentação idônea de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial, sem pedido específico do órgão acusador e em afronta ao sistema acusatório, por implicar gravame cautelar pessoal imposto de ofício ao sentenciado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância, consubstanciado na necessidade de exaurimento da instância ordinária, para permitir que o Superior Tribunal de Justiça examine habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que, de ofício, concedeu efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o que pressupõe o prévio exaurimento da instância ordinária, com manifestação de órgão colegiado.
5. A impetração do habeas corpus diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia interposição e julgamento de agravo interno/regimental perante o Tribunal de origem, configura ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e impede o conhecimento da ação, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.