DECISÃO GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS MATOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribu… — HC HC 1073118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS MATOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS MATOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0152627-94.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fl. 28):
No caso de GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS MATOS, resta preenchido o disposto no inciso I do aludido dispositivo, na medida em que o crime imputado é apenado em patamar abstrato máximo superior a 4 anos de reclusão.
Outrossim, embora não seja reincidente, constata-se que GABRIEL possui condenação ainda não transitada em julgado pelo delito de tráfico nos autos n. 13791-02.2025.8.16.0014, cuja sentença data de 21/07/2025. Possui, ainda, outra ação em andamento também pela prática de tráfico, autos n. 80868-28.2025.8.16.0014, tendo sido autuado em flagrante na data de 13/11/2025 e sendo beneficiado pela liberdade provisória em 14/11/2025, ou seja, há pouco mais de um mês.
Desta forma, as condições pessoais do custodiado não recomendam o recebimento de benefício processual, pois o apresentado se envolveu novamente, em tese, em crime de tráfico de drogas, delito equiparado ao hediondo conforme Lei nº 8.072/1990.
Tais elementos sugerem a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, supostamente perpetrou o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna, no juízo natural competente.
Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas do custodiado. Pelas circunstâncias em que o crime ocorreu entendo que nem mesmo a monitoração eletrônica - notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão - seria suficiente para evitar nova delinquência. Dessarte, todos elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante
[trecho intermediário suprimido]
limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.