DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELISSON AVELINO DA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1073052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELISSON AVELINO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Natureza declaratória da decisão de concessão da semiliberdade.
- Data-base deve corresponder ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 112 da LEP.
- Necessidade de retificação de cálculo para que conste como marco inicial a satisfação do requisito subjetivo, com a elaboração do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELISSON AVELINO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Marco inicial para progressão de regime. Natureza declaratória da decisão de concessão da semiliberdade. Data-base deve corresponder ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 112 da LEP. Necessidade de retificação de cálculo para que conste como marco inicial a satisfação do requisito subjetivo, com a elaboração do exame criminológico. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ministerial provido.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, sendo considerada como data-base da progressão de regime a data da realização do exame criminológico favorável.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, não sendo possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Alega que a demora estatal para a realização do exame não pode prejudicar o sentenciado, de modo que a postergação da data-base afronta a razoabilidade e a proporcionalidade.
Defende que a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar o paciente.
Requer, em suma, a concessão da ordem para fixar a data-base da progressão de regime no dia do cumprimento do requisito objetivo, com a retificação do cálculo de penas do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a retificação do cálculo de penas para que conste como termo inicial para a progressão ao regime aberto a data do exame criminológico, correspondente ao cumprimento do requisito subjetivo
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.