ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório pode ser conhecido, à luz da preclusão temporal e dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado na origem, formulando-se pedido de absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, de anulação do acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, para impugnar condenação transitada em julgado, sem que haja decisão de mérito anterior do Tribunal Superior sobre essa condenação.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório pode ser conhecido, à luz da preclusão temporal e dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
5. A Corte reconhece que o habeas corpus impetrado atua, na espécie, como substitutivo de revisão criminal, não havendo, contudo, julgamento de mérito anterior do Tribunal Superior acerca da condenação, o que impede o conhecimento do writ, pois a competência para revisões criminais limita-se aos próprios julgados do Tribunal (CR/1988, art. 105, I, "e").
6. A longa distância temporal entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e a impetração do mandamus impõe o reconhecimento da preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o que afasta inclusive a possibilidade de concessão de ordem de ofício.
7. O Tribunal de origem, com base em provas válidas,
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.6.2024.)
Nesse contexto, em respeito à segurança jurídica, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
De mais a mais, o Tribunal de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito .
A desconstituição de tais conclusões, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus.
Ante o e xposto, nego provimento ao agravo..
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.