DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE LIMA MAR… — HC HC 1073021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE LIMA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por infração aos artigos 1º, § 1º e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a exasperação da pena-base pelos vetores culpabilidade e circunstâncias ou, subsidiariamente, fixar a fração de 1/6 para cada vetor; (ii) afastar a causa especial de aumento do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 2162319/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE LIMA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5006312-51.2023.8.24.0067.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por infração aos artigos 1º, § 1º e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 4510-4573).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 24-55).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a exasperação da pena-base pelos vetores culpabilidade e circunstâncias ou, subsidiariamente, fixar a fração de 1/6 para cada vetor; (ii) afastar a causa especial de aumento do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; (iii) na terceira fase da dosimetria, aplicar somente uma das causas de aumento, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal; e (iv) afastar o chamado efeito cascata na terceira fase da dosimetria.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 4722-4724).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 4733-4751).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na existência de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de afastamento da exasperação da pena-base fundada nos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como na manutenção da causa especial de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 e na aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, além da incidência do denominado "efeito cascata".
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
além do fato da arma de fogo ter sido apontada para a cabeça da ofendida Bruna Iraci Kleinschimidt que veio a desmaiar e precisou de atendimento médico de urgência em razão dos fatos, justificando a cumulação.
3. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, do CP) é feita de forma sucessiva ou de "efeito cascata", assim como realizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma causa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 2162319/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.